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Depois de falarmos sobre o Imposto Seletivo e sua relação com o IPI, chegou a vez de tratarmos de dois tributos centrais da Reforma Tributária: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Antes de discutirmos alíquotas ou setores impactados, é essencial entender como será feita a apuração desses tributos que estarão no coração da tributação sobre consumo no Brasil.
A legislação da Reforma Tributária definiu que tanto o IBS quanto a CBS serão apurados no regime não-cumulativo.
Mas o que isso significa na prática?
Essa lógica difere do regime cumulativo, no qual cada etapa recolhe imposto sobre a sua receita, sem compensar o que já foi pago anteriormente — o que aumenta a carga tributária.
Imagine que sua empresa vende um produto e deve recolher IBS e CBS sobre o valor dessa venda. Porém, ao adquirir insumos ou serviços de fornecedores, você já pagou IBS e CBS nessas operações.
No regime não-cumulativo, você pode abater esses créditos do valor devido ao fisco. Isso reduz, ou até pode zerar, o imposto a pagar.
Em resumo: o imposto incide apenas sobre o valor agregado em cada etapa, e não sobre o faturamento total.
Esse sistema não é novidade para quem já lida com outros tributos:
Ou seja, apesar de ser uma novidade no contexto do IBS e da CBS, é uma sistemática que já faz parte do dia a dia de muitas empresas.
Embora o regime já esteja estabelecido, alguns pontos ainda dependem de regulamentação:
Vale lembrar que a folha de pagamento continua sujeita a encargos como INSS, Imposto de Renda e FGTS, mas não gera crédito para IBS e CBS.
Embora a regra geral seja a não-cumulatividade ampla, a legislação prevê exceções: alguns bens de uso e consumo pessoal não geram crédito de IBS e CBS. Entre eles estão:
Joias;
Obras de arte;
Cigarros e produtos de tabaco;
Bebidas alcoólicas.
Se uma empresa de serviços adquire esses itens, eles não podem ser usados para abater tributos. Por outro lado, quando esses mesmos bens fazem parte da atividade principal da empresa (ex.: supermercado que revende cigarros), passam a dar direito a crédito.
O critério é claro: só gera crédito o que está diretamente ligado à atividade da empresa.
No sistema atual, a definição de bens de “uso e consumo” era mais ampla e restritiva. Itens como materiais de escritório ou de limpeza, por exemplo, não geravam crédito no regime de PIS e COFINS.
Com a Reforma, esses materiais passam a dar direito a crédito, já que são efetivamente utilizados na operação empresarial.
Essa mudança traz mais clareza e reduz distorções na apropriação de créditos tributários.
O modelo de não-cumulatividade ampla amplia o aproveitamento de créditos pelas empresas, mas mantém exceções específicas para bens considerados de uso pessoal, como joias, obras de arte, cigarros e bebidas alcoólicas.
No próximo episódio da série, continuaremos visitando outros pontos centrais da Reforma Tributária, como, por exemplo, uma das maiores novidades o Split Payment.
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